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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009062-84.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0009062-84.2026.8.16.0017

Recurso: 0009062-84.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): M OLIVERIA FLORICULTURA E TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): XXI HOLDING PATRIMONIAL LTDA
I –
M Oliveria Floricultura e Transportes Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao dispositivo seguinte:
a) art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta que a condenação foi fundamentada
em laudo técnico produzido unilateralmente, sem contraditório e sem perícia judicial; afirma
que a conclusão do laudo diverge de informação oficial do Ministério da Agricultura, segundo a
qual a praga Rhynchophorus ferrugineus não foi detectada no Brasil; defende que a prova
unilateral possui força probatória mitigada e não seria suficiente para demonstrar a existência
de vício oculto nem para justificar a condenação; alega, ainda, ausência de comprovação do
defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e incorreta distribuição do ônus da prova.

II –
Sobre a tese valor probatório do laudo técnico unilateral e distribuição do ônus da prova, o
Órgão Colegiado fundamentou que a existência do vício oculto foi demonstrada pela análise
conjunta do laudo técnico particular e da prova oral produzida em audiência, concluindo que a
autora cumpriu seu ônus probatório e que a ré não demonstrou fatos aptos a afastar sua
responsabilidade:

“Ficou comprovado pela autora a existência de vício do produto, considerando a
prova documental, qual seja, o laudo técnico apresentado junto à inicial, além da
testemunha Carlos Joaquim dos Santos, jardineiro que acompanhou o processo de
aquisição e plantio das palmeiras. Nesse contexto, o laudo técnico, embora
unilateral, foi interpretado em conjunto com as demais provas produzidas, sendo
que a parte adversa teve acesso às conclusões.”
“Ademais, a ré não comprovou que as plantas não apresentavam vício oculto ou
que a responsabilidade pelos danos foi da própria usuária ou de terceiro, de modo
que não observou o seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de
Processo Civil.”

A controvérsia demanda reexame da suficiência, credibilidade e valoração do conjunto
probatório utilizado pelo Tribunal de origem para reconhecer o vício oculto e afastar as
excludentes de responsabilidade. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe recurso especial quando a reforma
da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige nova análise das provas produzidas nos
autos, especialmente em controvérsias relativas à suficiência da prova, nexo causal e
responsabilidade civil.
Sobre a tese existência de vício oculto e responsabilidade objetiva do fornecedor, o Órgão
Colegiado fundamentou que a responsabilidade decorre do regime objetivo previsto no Código
de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do vício, do prejuízo e do nexo causal,
os quais foram reconhecidos a partir do conjunto probatório produzido:

“Consoante o art. 18 do Código de defesa do Consumidor, há responsabilidade
objetiva para os casos de vício do produto.”
“Nesse sentido, a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa,
sendo necessário comprovar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade.”
“Assim sendo, ao que tudo indica, a autora adquiriu palmeiras com pragas, de
modo que restou caracterizado o dever de indenizar.”

A modificação dessas conclusões pressupõe nova avaliação das circunstâncias fáticas
relativas à origem da infestação, à existência do defeito e ao nexo causal, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
Sobre a tese culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o Órgão Colegiado concluiu que não foi
produzida prova demonstrando que o transporte, o plantio ou os cuidados posteriores tenham
sido a causa dos danos:
“Nessa linha, não foi produzida prova no sentido de que o vício existente foi
causado em virtude do transporte ou dos cuidados no plantio.”

A revisão desse entendimento igualmente exige revolvimento do acervo probatório, incidindo a
Súmula 7 do STJ.

III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial ante o óbice da S. 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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