Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009062-84.2026.8.16.0017 Recurso: 0009062-84.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): M OLIVERIA FLORICULTURA E TRANSPORTES LTDA Requerido(s): XXI HOLDING PATRIMONIAL LTDA I – M Oliveria Floricultura e Transportes Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao dispositivo seguinte: a) art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta que a condenação foi fundamentada em laudo técnico produzido unilateralmente, sem contraditório e sem perícia judicial; afirma que a conclusão do laudo diverge de informação oficial do Ministério da Agricultura, segundo a qual a praga Rhynchophorus ferrugineus não foi detectada no Brasil; defende que a prova unilateral possui força probatória mitigada e não seria suficiente para demonstrar a existência de vício oculto nem para justificar a condenação; alega, ainda, ausência de comprovação do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e incorreta distribuição do ônus da prova. II – Sobre a tese valor probatório do laudo técnico unilateral e distribuição do ônus da prova, o Órgão Colegiado fundamentou que a existência do vício oculto foi demonstrada pela análise conjunta do laudo técnico particular e da prova oral produzida em audiência, concluindo que a autora cumpriu seu ônus probatório e que a ré não demonstrou fatos aptos a afastar sua responsabilidade: “Ficou comprovado pela autora a existência de vício do produto, considerando a prova documental, qual seja, o laudo técnico apresentado junto à inicial, além da testemunha Carlos Joaquim dos Santos, jardineiro que acompanhou o processo de aquisição e plantio das palmeiras. Nesse contexto, o laudo técnico, embora unilateral, foi interpretado em conjunto com as demais provas produzidas, sendo que a parte adversa teve acesso às conclusões.” “Ademais, a ré não comprovou que as plantas não apresentavam vício oculto ou que a responsabilidade pelos danos foi da própria usuária ou de terceiro, de modo que não observou o seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.” A controvérsia demanda reexame da suficiência, credibilidade e valoração do conjunto probatório utilizado pelo Tribunal de origem para reconhecer o vício oculto e afastar as excludentes de responsabilidade. Incide, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe recurso especial quando a reforma da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige nova análise das provas produzidas nos autos, especialmente em controvérsias relativas à suficiência da prova, nexo causal e responsabilidade civil. Sobre a tese existência de vício oculto e responsabilidade objetiva do fornecedor, o Órgão Colegiado fundamentou que a responsabilidade decorre do regime objetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do vício, do prejuízo e do nexo causal, os quais foram reconhecidos a partir do conjunto probatório produzido: “Consoante o art. 18 do Código de defesa do Consumidor, há responsabilidade objetiva para os casos de vício do produto.” “Nesse sentido, a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade.” “Assim sendo, ao que tudo indica, a autora adquiriu palmeiras com pragas, de modo que restou caracterizado o dever de indenizar.” A modificação dessas conclusões pressupõe nova avaliação das circunstâncias fáticas relativas à origem da infestação, à existência do defeito e ao nexo causal, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Sobre a tese culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o Órgão Colegiado concluiu que não foi produzida prova demonstrando que o transporte, o plantio ou os cuidados posteriores tenham sido a causa dos danos: “Nessa linha, não foi produzida prova no sentido de que o vício existente foi causado em virtude do transporte ou dos cuidados no plantio.” A revisão desse entendimento igualmente exige revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial ante o óbice da S. 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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